direito
desconto na conta de luz: tarifa social e desconto social
Dois descontos automáticos do Luz do Povo: energia grátis até 80 kWh, ou isenção de um encargo até 120 kWh. A conta não zera.
o que fazer agora
Confira na conta de luz se algum desconto já aparece: os dois benefícios são concedidos automaticamente a quem se enquadra, pelo cruzamento do Cadastro Único com o registro da distribuidora. Se a família se enquadra em alguma das portas de entrada abaixo e a conta não mostra desconto, procure a distribuidora com a conta e o NIS, e confira se o Cadastro Único está atualizado e com o endereço certo.[1][3][2]
ligar para a distribuidora com a conta de luz e o NIS em mãospreparar meu atendimento
onde procurar ajuda
- quem atende
- Distribuidora de energia elétrica da sua região, sob regras da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).[3]
- canais
- atendimento da distribuidora de energia da sua região; o número está na conta de luz[3]
- página da ANEEL sobre a Tarifa Social, com as regras e a lista de quem tem direito abrir gov.br[3]
- presencial
- Atendimento presencial da distribuidora, nos endereços informados na conta de luz.[3]
o que preparar
documentos
se outra pessoa vai pedir
O desconto é da unidade consumidora (o imóvel), e vale para uma única unidade por família. Para tratar com a distribuidora, tenha em mãos a conta de luz e o NIS (Número de Identificação Social) da família.[2][3]
o que o órgão vai avaliar
- A concessão é feita pela distribuidora com base nos dados do Cadastro Único e do BPC, seguindo a regulação da ANEEL. Desde janeiro de 2022 o enquadramento é automático para as famílias com direito cujo titular do contrato com a distribuidora é um dos membros; o endereço do Cadastro Único ou do BPC precisa estar atualizado e dentro da área da distribuidora.[3]
- Por que a conta pode não zerar: o desconto de 100% vale para a energia consumida até 80 kWh no mês. O que passar de 80 kWh é cobrado sem desconto, e a fatura pode conter cobranças que não são energia, como o ICMS e a contribuição de iluminação pública, definidas pelo estado e pelo município.[3][2]
- Desconto social: quem está no Cadastro Único com renda por pessoa entre meio e um salário mínimo tem isenção da cobrança da Conta de Desenvolvimento Energético, um dos encargos da fatura, no consumo de até 120 kWh no mês.[1][4]
- Por que o desconto social é menor que a tarifa social: ele não é gratuidade da energia. A energia consumida continua cobrada, e o ICMS e a contribuição de iluminação pública também.[1][4]
- O desconto social é concedido automaticamente a quem se enquadra, pelo cruzamento do Cadastro Único com o registro da distribuidora. O que a família precisa fazer é manter o Cadastro Único atualizado, com o endereço da unidade consumidora.[1][4]
condições e exceções
para quem é
- São dois benefícios diferentes, com portas de entrada próprias.
- Tarifa social, gratuidade da energia até 80 kWh no mês, para: família no Cadastro Único com renda de até meio salário mínimo por pessoa; pessoa com 65 anos ou mais e pessoa com deficiência que recebam o BPC; família no Cadastro Único com renda de até três salários mínimos que tenha integrante cuja condição de saúde exija uso continuado de equipamento elétrico no tratamento; e família indígena ou quilombola no Cadastro Único com renda de até meio salário mínimo por pessoa.
- Desconto social, que isenta a cobrança da Conta de Desenvolvimento Energético no consumo de até 120 kWh no mês, para: família no Cadastro Único com renda por pessoa entre meio e um salário mínimo.
- Atenção: renda por pessoa acima de meio salário mínimo não exclui a família da tarifa social. Quem recebe BPC e quem depende de equipamento elétrico entram pelas outras portas.
o que é preciso
- Estar no Cadastro Único com renda familiar de até meio salário mínimo por pessoa, ou ter morador que recebe o BPC.[2][3]
- A unidade consumidora deve ser residencial.[3]
- Apenas uma unidade consumidora por família.[2][3]
- Cadastro Único atualizado há no máximo dois anos.[3]
quanto custa
Gratuito.[3]
o que significam as siglas desta página
- NIS
- Número de Identificação Social, gerado pelo Cadastro Único
- BPC
- Benefício de Prestação Continuada, um salário mínimo por mês pago pelo INSS à pessoa idosa ou com deficiência de baixa renda
- ANEEL
- Agência Nacional de Energia Elétrica
- CRAS
- Centro de Referência de Assistência Social, unidade pública do município que orienta famílias e faz o Cadastro Único
- ICMS
- imposto estadual cobrado na conta de luz
- CDE
- Conta de Desenvolvimento Energético, um dos encargos cobrados na conta de luz
se não der certo
prazos
como acompanhar
Confira na própria conta de luz se a tarifa social aparece aplicada.[3]
se houver dificuldade ou negativa
Se a família cumpre os requisitos e a conta não mostra o desconto, procure a distribuidora com a conta de luz e o NIS. Se não resolver, o CRAS do município pode orientar sobre o Cadastro Único e sobre a ouvidoria da ANEEL.[3]
regras e fontes
base normativa
- Lei nº 12.212/2010 (Tarifa Social de Energia Elétrica), com a redação da Lei nº 15.235/2025, art. 1º (desconto de 100% até 80 kWh/mês) e art. 2º (quem tem direito)[2]
- Lei nº 10.438/2002, com o acréscimo da Lei nº 15.235/2025, art. 13, § 3º-I (isenção das quotas anuais da CDE, até 120 kWh/mês, para família do Cadastro Único com renda por pessoa acima de meio e até um salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2026)[4]
verificação editorial
- norma: verificado · informação consultada no portal oficial em 06/09/2026
- procedimento: verificado · informação consultada no portal oficial em 06/09/2026
- contato: verificado · informação consultada no portal oficial em 06/09/2026
revisão: verificação de 06/09/2026, revisão prevista até 05/12/2026
fontes citadas
- [1] Programa Luz do Povo: Tarifa Social de Energia Elétrica e Desconto Social, quem pode receber e concessão automática · Ministério de Minas e Energia gov.br
- [2] Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 (Tarifa Social de Energia Elétrica), texto compilado com a Lei nº 15.235/2025 · Presidência da República (Planalto) planalto.gov.br
- [4] Lei nº 15.235, de 8 de outubro de 2025 (conversão da Medida Provisória nº 1.300/2025), art. 1º, que acrescenta o § 3º-I ao art. 13 da Lei nº 10.438/2002 · Presidência da República (Planalto) planalto.gov.br
- [5] Cadastro Único · Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) gov.br
- [6] Acessar o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), carta de serviços (última modificação em 14/07/2026) · Portal gov.br (MDS) gov.br